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9/6/2015 - Ribeirão Preto - SP

Ribeirão Preto institui Programa Cuidar e Bem Estar




da assessoria de imprensa da Prefeitura de Ribeirão Preto

Ligado ao Fundo Social de Solidariedade, Programa cuidará da distribuição de fraldas descartáveis

Foi publicado no Diário Oficial desta segunda-feira, dia 8, a Lei 13.528, de autoria do Executivo, que dispõe sobre a distribuição gratuita pelo poder público de fraldas descartáveis, para uso contínuo ou temporário, para idosos acamados e pessoas com deficiências física, mental ou neurológica, com mobilidade reduzida que não possuam condições de adquiri-las, nas condições estabelecidas.

Poderão ser beneficiadas pela lei todas as pessoas residentes e domiciliadas há pelo menos 2 anos em Ribeirão Preto, provenientes dos serviços públicos municipais de saúde. No caso daquelas que são atendidas inicialmente por unidade privada de saúde, deverão procurar a Unidade Pública de Saúde ou Programa de Referência do Município para acompanhamento. Serão beneficiadas no Programa “Cuidar e Bem Estar” as pessoas cuja renda familiar individual não seja superior a um salário mínimo vigente no País.

Os pacientes institucionalizados em Instituições de Longa Permanência - ILPI, somente serão cadastrados e beneficiados pelo programa se: a Instituição de Longa Permanência for inscrita nos Conselhos Municipais de Assistência Social e ou Saúde, e ainda, mantiver convênio, cujo objeto seja a oferta de vagas socioassistenciais com a Prefeitura de Ribeirão Preto, através da Secretaria Municipal de Assistência Social e ou Secretaria Municipal da Saúde.

O beneficiário terá direito às fraldas descartáveis quando consideradas necessárias pelo médico responsável, limitada a quantidade máxima de 120 unidades de fraldas por mês, para cada beneficiário. As fraldas descartáveis não poderão ser negociadas a qualquer título pelo beneficiário, por sua família, e ou responsáveis legais, cuja infração acarretará o cancelamento do benefício e adoção de medidas judiciais cabíveis.

O pedido para concessão do benefício será dirigido ao Fundo Social de Solidariedade, órgão responsável pela aplicação do disposto nesta lei, com a apresentação de documentos como formulário de solicitação das fraldas descartáveis; cópia da carteira de identidade RG e CPF ou certidão de nascimento do solicitante, e cartão SUS; relatório médico com classificação internacional de doenças (CID) comprovando a existência de deficiência física, mental ou neurológica, de mobilidade reduzida ou a situação de idoso acamado, com esclarecimento sobre a natureza permanente ou transitória desse estado, entre outros.

O solicitante cadastrado passará por avaliação socioeconômica, considerada ainda a condição médica, bem como será avaliado quanto aos critérios exigidos na lei, podendo ser autorizado ou não o fornecimento das fraldas descartáveis.

No pedido inicial do paciente da Instituição de Longa Permanência – ILPI – deverá constar diversos documentos, além daqueles referentes ao paciente e também cópia do contrato de convênio em vigor celebrado com a Prefeitura Municipal através da Secretaria Municipal de Assistência Social e ou Secretaria Municipal da Saúde.

Para atender a demanda, o Poder Público Municipal poderá firmar convênios e parcerias com outras esferas de governo, com empresas e entidades não governamentais para a consecução dos objetivos estabelecidos nesta lei, inclusive para a produção de fraldas descartáveis de modo mais econômico para sua distribuição gratuita nos termos ora fixados.



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